Acrescentado o artigo 4º ao ANEXO XV, pelo Decreto 68223.htm">68.223/23, efeitos a partir de 20-12-23:


ANEXO XV
REMESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA” REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA - EMPRESAS DE “COURIER”
Artigo 4º - A mercadoria ou bem objeto de remessas internacionais nos termos do artigo 1º será acompanhada em seu transporte até o destinatário paulista dos seguintes documentos:
I -
conhecimento de transporte internacional;
II -
fatura comercial;
III -
comprovante de recolhimento do imposto nos termos da alínea “a” do inciso I do § 2º do artigo 2º ou declaração da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou da empresa de “courier” de que o recolhimento do imposto será realizado nos termos da alínea “b” do inciso I ou do inciso II do § 2º do artigo 2º.”. (NR)