ANEXO XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Artigo 8º - A empresa seguradora declarará as operações realizadas, nos termos dos artigos 253 a 258 deste regulamento, recolhendo o imposto no prazo estabelecido no Anexo IV (Lei 6.374/89, art. 59).