ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
CAPÍTULO III - DA ADOÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF CONJUGADO COM NOTA FISCAL-
ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS

Artigo 3º - A adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na hipótese do inciso I do artigo anterior, far-se-á em conformidade com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 71).