Redação dada ao ANEXO X, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
Redação anterior dada ao ANEXO X, efeitos até 28-02-15:
ANEXO X - OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS

Redação dada ao CAPÍTULO I, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA PRODUÇÃO E TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS E NA FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL OU MELAÇO
Redação anterior dada ao CAPÍTULO I, efeitos até 28-02-15:
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL

Alteração dada pelo Decreto nº: 61.104/15.

Redação dada ao artigo 9º, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
Artigo 9º - O fabricante poderá emitir documentos e escriturar livros fiscais pertencentes a seus estabelecimentos que produzirem matéria-prima no seu estabelecimento industrial para onde for remetida a matéria-prima (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Redação anterior dada ao artigo 9º, efeitos até 28-02-15:
Artigo 9º - O fabricante poderá emitir documentos e escriturar livros fiscais pertencentes a seus estabelecimentos que produzirem cana-de-açúcar no seu estabelecimento industrial para onde for remetida a cana (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).