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PORTARIA CAT Nº 59, DE 27-12-85 - DOE de 31-12-85

Dispõe sobre operações com açúcar e álcool, em função das vendas à ordem realizadas por cooperativa centralizadora de vendas.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas inciso VII do artigo 11 do Decreto 51.197, de 27 de dezembro de 1968, expede a seguintes portaria:

Artigo 1º- Nos casos previstos no §4º do artigo 200 Regulamento do ICM em vigor, as Usinas e destilarias produtoras de açúcar e de álcool deverão escriturar o ICM sobre a cana, no mês da emissão das notas fiscais de venda à ordem, emitidas por cooperativa centralizadora de vendas, o livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9 no quadro "Débito do Imposto", item "002 - outros Débitos", com a expressão "ICM sobre a cana".

Artigo 2º- As usinas e destilarias, ao emitirem as notas fiscais de simples remessa destinadas ás saídas decorrentes das vendas efetuadas, deverão mencionar nesses documentos o número, série e subsérie e data da respectiva nota fiscal de venda emitida pela centralizadora.

Artigo 3º- Ao final de cada mês, a cooperativa centralizadora de vendas deverá emitir relatórios individualizados por usina e destilaria filiadas discriminando as notas fiscais de venda à ordem que emitiu durante o mês, os quais serão encaminhados às filiadas para atendimento do disposto no artigo 1º.

Artigo 4º- Na ocorrência de alteração total ou parcial das entregas, de forma que outra usina ou destilaria, não originariamente na nota fiscal de venda à ordem, venha a responder pela efetiva saída do açúcar e do álcool, a cooperativa centralizadora comunicará o evento aos estabelecimentos envolvidos, emitindo o documento denominado "Comunicação de Alteração de Entrega", que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Comunicação de Alteração de Entrega";

II - número de ordem;

III - número da via;

IV - data da emissão;

V - nome da cooperativa, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e nome da usina ou destilaria, não originariamente indicada na nota fiscal de venda à ordem;

VII - endereço. número de inscrição, estadual e no CGC, e nome da usina ou destilaria, originariamente indicada na nota fiscal de venda á ordem;

VIII - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

IX - quantidades e discriminação da mercadoria objeto da comunicação;

X - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Comunicação, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última comunicação impressa e número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§1º O documento de que trata este artigo poderá ser emitido manual ou mecanograficamente ou por processamento de dados, obedecida, em cada caso, a disciplina regulamentar pertinente.

§2º - A Comunicação será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte desatinação:

1 - 1ª via - usina ou destilaria não originariamente indicada no item fiscal de venda à ordem;

2 - 2ª via - usina ou destilaria originariamente indicada na nota de venda à ordem;

3 - 3ª via - estabelecimento adquirente;

4 - 4ª via - cooperativa.

§3º - Com base no documento previsto neste artigo, a usina ou destilaria indicada na nota fiscal de venda à ordem, que deixar de efetuar as entregas, parcial ou totalmente, procederá ao correspondente estorno do ICM sobre a cana, no mês de emissão do referido documento no livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, no quadro "Credito do Imposto", item "008 - Estorno de Débitos", com a seguinte expressão: "Estorno de ICM sobre a cana - Portaria CAT 59/85".

Artigo 5º- A usina ou destilaria que passar a ser responsável pela entregas do açúcar ou do álcool, conforme indicação no documento previsto no artigo anterior, procederá ao lançamento do ICM sobre a cana na forma prevista no artigo 1º, no mês correspondente ao da emissão do documento, sem acréscimos legais.

Artigo 6º- Nas notas fiscais correspondentes ás saídas para armazenamento ou depósito, que antecederem às vendas à ordem, não haverá destaque do ICM, nem se aplicará o disposto no § 3º do artigo 200 do Regulamento do ICM em vigor.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a cooperativa centralizadora de vendas deverá mencionar na nota fiscal de venda à ordem os números, séries e subséries e datas das respectivas notas fiscais de remessa para armazenamento ou depósito, emitidas pelas usinas ou destilarias.

Artigo 7º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.