LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA

Artigo 2º - A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o valor de registro da operação final realizada em Bolsa que dê causa à emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente (Lei 6.374/89, arts. 24 e 30).

Parágrafo único -
Na falta desse valor, adotar-se-á como base de cálculo, pela ordem:

1 -
o valor fixado em pauta fiscal;

2 -
o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;

3 -
o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.