LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO III - DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS
Artigo 22 - Na saída de combustível para entrega em
base de distribuição neste Estado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante,
devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - a indicação, como destinatário, do estabelecimento do
depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do depositário;
V - o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1º - O estabelecimento depositário deverá registrar, no livro
Registro de Entradas, a Nota Fiscal prevista no "caput", remetendo-a, após, ao estabelecimento do depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal referida no
parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão;
2 - emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para
depósito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva do combustível no estabelecimento depositário, na
forma do artigo 6º, nela consignando, também, o número, a data, a quantidade de combustível e o valor constante do
documento fiscal emitido pelo remetente, e que lhe foi enviada, nos termos do parágrafo anterior;
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 91/06 e 28/02
3 - remeter a Nota Fiscal, de que trata o item anterior,
ao estabelecimento depositário, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º - O estabelecimento depositário deverá acrescentar na
coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no § 1º, o número, a série, quando
adotada, e a data de emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do § 2º.
§ 4º - Todo e qualquer crédito, quando admissível, será conferido
ao estabelecimento depositante.