LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO III - DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS
Artigo 23 - Na saída de combustível, depositado na
forma do artigo anterior, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal
em nome do destinatário, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o valor da operação:
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, quando devido;
IV - a indicação de que o combustível será retirado do
estabelecimento depositário, nome do titular, endereço e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o estabelecimento depositário,
no ato da saída do combustível, emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico, sem destaque do valor do imposto, que conterá,
além dos demais requisitos:
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 91/06
1 - a indicação, como destinatário, do estabelecimento
depositante;
2 - o valor do combustível, que corresponderá àquele
atribuído por ocasião de sua entrada para depósito;
3 - a natureza da operação: "Retorno Simbólico";
4 - o número, a série, quando adotada, e a data das
Notas Fiscais emitidas pelo depositante, na forma do "caput" e do item 2 do § 2º do artigo 22;
5 - o nome do titular, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário do combustível.
§ 2º - A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior será enviada
ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas em prazo não superior a 5 (cinco) dias,
contados da data de sua emissão, devendo ser escriturada pelo destinatário no mesmo mês em que se operou a saída
consignada na Nota Fiscal emitida na forma do "caput".
