LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO III - DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS

Artigo 23 - Na saída de combustível, depositado na forma do artigo anterior, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I -
o valor da operação:

II -
a natureza da operação;

III -
o destaque do valor do imposto, quando devido;

IV -
a indicação de que o combustível será retirado do estabelecimento depositário, nome do titular, endereço e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.

§ 1º -
Na hipótese deste artigo, o estabelecimento depositário, no ato da saída do combustível, emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 91/06


1 -
a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;

2 -
o valor do combustível, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada para depósito;

3 -
a natureza da operação: "Retorno Simbólico";

4 -
o número, a série, quando adotada, e a data das Notas Fiscais emitidas pelo depositante, na forma do "caput" e do item 2 do § 2º do artigo 22;

5 -
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário do combustível.

§ 2º -
A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas em prazo não superior a 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, devendo ser escriturada pelo destinatário no mesmo mês em que se operou a saída consignada na Nota Fiscal emitida na forma do "caput".