LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL
Artigo 6º - Na saída de mercadoria para depósito em
armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos
demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 26):
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para
Armazém Geral";
III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a
não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso I, deste regulamento.
