LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL


REVOGADO O ARTIGO 20, PELO DECRETO 67.155/22, EFEITOS A PARTIR DE 06-10-22
Redaçõa naterior do Artigo 20, efeitos até 06-10-22:
Artigo 20 - O armazém geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes (Lei 6.374/89, art. 69).

Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 74/00 e 18/91