Redaçõa naterior do Artigo 20, efeitos até 06-10-22:
Artigo 20 - O armazém geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, que efetuar a
pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes (Lei 6.374/89, art. 69).
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 74/00 e 18/91