LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA)


Alterações dadas pelos Decretos nºs: 66.392/21; 65.254/20; 65.252/20 e 64.629/19.

Redação dada ao "caput", pelo Decreto 66.392/21, efeitos a partir de 0101-22:
Artigo 42 - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) nas operações interestaduais (Convênio ICMS 190/17).
Redação anterior dada ao "caput", pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto até 31-12-21:
Artigo 42 - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) nas operações internas e de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) nas operações interestaduais (Convênio ICMS 190/17).
Redação anterior dada ao "caput" do 42 do Anexo III, pelo Decreto 64.629/19, efeitos a partir de 05-03-2020:
Artigo 42 - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um e meio por cento) nas operações interestaduais.
Redação anterior acrescentando o artigo 42 ao Anexo III, pelo Decreto 63.786/18, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 até 04-03-20:
Artigo 42 - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um e meio por cento) nas operações interestaduais.


§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 42 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º -
O benefício previsto neste artigo:
1. é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

Redação dada ao item 2 do § 4º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
2.
vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao item 2 do § 4º:
2. vigorará até 31 de dezembro de 2020.


Redação anterior dada ao § 4º, efetos até 15-10-20:
§ 4º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.