LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(PRODUTOS TÊXTEIS)
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 69.292/25; 65.452/20 e 65.255/20.
Redação dada ao "caput", pelo Decreto nº: 65.452/20, efeitos a partir de 1º de abril de 2021:
Artigo 41 - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17).
Redação anterior dada ao "caput", pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21 até 31-03-21:
Artigo 41 - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17).
Redação anterior acrescentando o artigo 41 ao Anexo III, pelo Decreto 62.560/16, efeitos a partir de 06-05-17 até 14-01-21:
Artigo 41 - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Redação dada ao § 5º, pelo Decreto 69.292/25, de 03-01-2025, DOE 03-01-2025;
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.
