DECRETO Nº 66.392, DE 28-12-21 – DOE 29-12-21

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relatiretornavel;de as à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serretornavel;de iços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - O "caput" do artigo 42 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar, com a redação que se segue:
"Artigo 42 (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) nas operações interestaduais (Convênio ICMS 190/17).".(NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

OFÍCIO GS-CAT Nº 577/2021
Senhor Governador, em Exercício
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta promove alteração no artigo 42 do Anexo III do RICMS, de forma a reverter os efeitos do ajuste fiscal efetuado pelo Decreto nº 65.255, de 15 de outubro de 2020, relativamente ao benefício do crédito outorgado concedido nas saídas internas e interestaduais de máquinas semiautomáticas sem centrífuga promovidas por estabelecimento fabricante localizado neste Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.