LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(IOGURTE E LEITE FERMENTADO)
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
69.292/25;
65.450/20;
65.255/20;
58.920/13;
57.685/11 e 57.025/11
Redação dada ao "caput", pelo Decreto nº: 65.450/20, efeitos a partir de 1º de abril de 2021.:
Artigo 33 - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17).
Redação anterior dada ao "caput", pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21 até 31-03-21:
Artigo 33 - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17).
Redação anterior dada art. 1° do Decreto 57.025/11, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011 até 14-01-21:
Artigo 33 - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento.
Redação anterior acrescentada pelo art. 2° do Decreto 56.855/11, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 até 30-05-11:
Artigo 33 - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento.
§ 1° - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2° - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 33 do Anexo III do RICMS”.
Acrescentado o § 2-A, pelo Decreto 57.685/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2011:
§ 2°-A - O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de as mercadorias referidas no caput terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições:
1 - os insumos utilizados na fabricação das mercadorias tenham sido fornecidos pelo encomendante;
2 - o crédito previsto no caput deste artigo será admitido apenas em relação às saídas internas das referidas mercadorias promovidas pelo encomendante.
REVOGADO O § 3º, PELO DECRETO 58.920/13, EFEITOS A PARTIR DE 28-02-13:
Redação anterior do § 3º, dada pelo Decreto 57.685/11, efeitos a partir de 28-12-11 até 27-02-13:
§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013
Redação anterior acrescentada pelo art. 2° do Decreto 56.855/11, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 até 27-12-11:
§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.
Redação dada ao § 4º, pelo Decreto 69.292/25, de 03-01-2025, DOE 03-01-2025;
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.
