LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(FABRICAÇÃO DE MÓVEIS)
Alterações dadas pelo Decretos nºs:
65.255/70;
58.761/12 e 56.893/11
Redação dada ao "caput", pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 34 - O estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos (Convênio ICMS 190/17):
Redação anterior acrescentada pelo Decreto 56.874/11, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 até 14-01-21:
Artigo 34 - O estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos:
I - painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);
II - painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);
III - chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que, cumulativamente:
Redação dada ao item I do § 1º, pelo Dec. nº 56.893/11, vigorando na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011:
1 - os produtos indicados nos incisos do caput:
a) tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, localizado neste Estado;
b) sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento fabricante beneficiado;
Redação anterior acrescentada pelo Dec. nº 56.874/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011:
1 - os produtos indicados nos incisos do caput sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento fabricante beneficiado;
2 - a saída dos móveis fabricados seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 34 do Anexo III do RICMS”.
REVOGADO O § 3º, PELO DECRETO nº 58.761/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2013:
§ 3º - REVOGADO
Redação anterior do § 3º, efeitos até 31-12-12:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.