Decreto nº 57.685, DE 27-12-11 – DOE 28-12-11

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 3º do artigo 32 do Anexo III:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013.” (NR);

II - o § 3º do artigo 33 do Anexo III:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013.” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 2º-A ao artigo 32 do Anexo III:
“§ 2º-A - O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de a mercadoria referida no caput ter sido produzida sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições:
1 - os insumos utilizados na fabricação da mercadoria tenham sido fornecidos pelo encomendante;
2 - o crédito previsto no caput deste artigo será admitido apenas em relação às saídas internas da referida mercadoria promovidas pelo encomendante.” (NR);

II - o § 2º-A ao artigo 33 do Anexo III:
“§ 2º-A - O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de as mercadorias referidas no caput terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições:
1 - os insumos utilizados na fabricação das mercadorias tenham sido fornecidos pelo encomendante;
2 - o crédito previsto no caput deste artigo será admitido apenas em relação às saídas internas das referidas mercadorias promovidas pelo encomendante.” (NR);

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o artigo 2º produz efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 555-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta acrescenta parágrafo aos artigos 32 e 33 do Anexo III do RICMS, para estabelecer que o crédito previsto nos citados dispositivos aplica-se também ao fabricante que promover saída interna de leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado que tenham sido produzidos em estabelecimentos de outros contribuintes localizados neste Estado.
A proposta tem por objetivo contemplar a situação em que determinado contribuinte remete insumos a outro, para que este produza mercadoria por conta e ordem do remetente. Nessa hipótese, o estabelecimento remetente é considerado fabricante, fazendo jus ao crédito tratado nos artigos acima mencionados.
Adicionalmente, a minuta prorroga a vigência dos referidos dispositivos até 31 de dezembro de 2013.
Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.