Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 33 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 33 (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 274-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no “caput” do artigo 33 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para majorar, de 7,5% para 12%, o crédito outorgado concedido nas saídas internas de iogurte e leite fermentado, promovidas pelo fabricante desses produtos, desde que produzidos em seu próprio estabelecimento.
A medida ora proposta, que vigorará a partir de 1º de junho de 2011, justifica-se pelo fato de ter sido constatado aumento da carga tributária nas saídas internas de iogurte e leite fermentado em razão da exclusão desses produtos da cesta básica ocorrida em março de 2011. A majoração do percentual de crédito outorgado concedido aos fabricantes de iogurte e leite fermentado tem por objetivo, justamente, reduzir a carga tributária suportada por esse setor produtivo.
Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-