LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(LEITE LONGA VIDA)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.450/20; 65.255/20; 58.920/13 e 57.685/11

Redação dada ao "caput", pelo Decreto nº: 65.450/20, efeitos a partir de 1º de abril de 2021:
Artigo 32 - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17)
Redação anterior dada ao "caput", pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21 até 31-03-21:
Artigo 32 - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17).
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 32, pelo Decreto 62.246/16, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da referida publicação até 14-01-21:
Artigo 32 - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento.
Redação anterior acrescentando o artigo 32, pelo Decreto 56.855/11, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011:
Artigo 32 - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento.


§ 1° -
O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada.

§ 2° -
O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 32 do Anexo III do RICMS”.

Acrescentado o § 2-A, pelo Decreto 57.685/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2011:
§ 2°-A -
O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de a mercadoria referida no caput ter sido produzida sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições:

1 -
os insumos utilizados na fabricação da mercadoria tenham sido fornecidos pelo encomendante;

2 -
o crédito previsto no caput deste artigo será admitido apenas em relação às saídas internas da referida mercadoria promovidas pelo encomendante.

REVOGADO O § 3º, PELO DECRETO 58.920/13, EFEITOS A PARTIR DE 28-02-13:
Redação anterior do § 3º, dada pelo Decreto 57.685/11, efeitos a partir de 28-12-11 até 27-02-13:
§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013.

Redação anterior acrescentada pelo art. 2° do Decreto 56.855/11, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 até 27-12-11:
§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.