Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 31 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 31 (CARNE - AQUISIÇÃO PELA INDÚSTRIA) - O estabelecimento fabricante dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 16.01 e 16.02 poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da entrada de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate em território paulista de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, adquirida em operação interna para industrialização (Lei 6.374/89, artigo 112).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 31 do Anexo III do RICMS”.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações ocorridas no período de 1º de julho de 2010 a 31 de março de 2011.
OFÍCIO GS Nº 40/2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta proposta tem por objetivo incluir o artigo 31 ao Anexo III do Regulamento do ICMS para conceder crédito
outorgado ao estabelecimento industrial por aquisição interna de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate em território paulista de aves,
leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, para utilização na fabricação dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM 16.01 (Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos) e
16.02 (Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue) e suas subposições. O benefício produzirá efeitos em relação às operações
ocorridas no período de 1º de julho de 2010 a 31 de março de 2011.
Trata-se de uma medida de política tributária, com fundamento no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, para proteger
a indústria paulista do setor frente aos concorrentes de outros Estados, reduzir a burocracia para as empresas, favorecer os consumidores e desestimular a guerra fiscal entre os Estados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.