Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, para conceder crédito outorgado na saída interestadual de acetona e bisfenol
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 23 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 23 - (ACETONA E BISFENOL) - O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições
2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a 7% (sete por cento)
do valor da operação (Lei 6.374/89. art. 112).
§ 1° - O benefício de que trata este artigo fica condicionado a que o contribuinte:
1 - execute projeto de investimento de valor igual ou superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), em seus estabelecimentos paulistas;
2 - emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as operações, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a
partir de 1º de janeiro de 2009, exceto se prazo menor vier a ser estabelecido em legislação nacional;
3 - protocolize, na Secretaria do Desenvolvimento, pedido dirigido aos Secretários do Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento contendo, no mínimo:
a) a descrição do projeto de investimento a que se refere o item 1;
b) o montante total estimado do investimento;
c) sua localização;
d) as datas prováveis de seu início e conclusão;
e) memorial descritivo;
4 - formalize sua adesão ao Programa Jovem Cidadão - Meu Primeiro Trabalho, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo.
§ 2° - Para os fins do crédito a que se refere este artigo, não se incluem as saídas cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem ou a
qualquer outro estabelecimento em território paulista.
§ 3º - A análise do pedido de que trata o item 3 do § 1º caberá à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de São Paulo, constituída
pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, dos Secretários de Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento, a qual elaborará parecer conclusivo recomendando
sua aprovação ou rejeição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do pedido.
§ 4º - Compete aos Secretários do Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento, decidir conjuntamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de elaboração
do parecer de que trata o § 3º, sobre a viabilidade e oportunidade do pedido, definindo as medidas a serem adotadas no âmbito de suas pastas para viabilização do projeto.
§ 5º - O contribuinte deverá apresentar ao Secretário de Desenvolvimento relatório:
1 - semestral, relativamente à execução do projeto de investimento, a partir da data da aprovação do cronograma, demonstrando o cumprimento do cronograma de execução do projeto;
2 - até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do projeto, demonstrando a observância dos requisitos e condições estabelecidos.
§ 6º - O Secretário do Desenvolvimento:
1 - analisará os relatórios de que trata o § 5º, encaminhando seu parecer aos Secretários da Fazenda e da Economia e Planejamento, sucessivamente, no qual alertará sobre eventuais
irregularidades constatadas;
2 - comunicará os demais Secretários da não entrega de relatório no prazo fixado.
§ 7º - O crédito a que se refere o “caput” será escriturado em apartado, sem prejuízo dos demais créditos a que o contribuinte tiver direito, relativamente a fatos geradores ocorridos
a partir do primeiro dia do mês subseqüente à aprovação do projeto, nos termos do § 4º, podendo ser utilizado somente para compensação de incremento real da arrecadação do
contribuinte, após a conclusão do programa de investimento a que se refere o item 1 do § 1º, conforme definido pela Secretaria da Fazenda.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS Nº 299-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que objetiva alterar o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Com fundamento no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, a proposta visa a incluir o artigo 23 ao
Anexo III do mencionado
Regulamento, para conceder, aos contribuintes que realizarem operações interestaduais com acetona e bisfenol, respectivamente classificados nas posições 2914.11 e 2907.23 da
NBM/SH, crédito equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, sob as condições especificadas no § 1º do referido artigo.
Para fazer jus ao crédito outorgado, o contribuinte deverá executar projeto de investimento que resulte em real incremento de arrecadação, aprovado pela Comissão de
Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de São Paulo, emitir Nota Fiscal eletrônica em todas as operações, a partir de 1º de janeiro de
2009 ou antes, se vier a ser estabelecido outro prazo e aderir ao programa “Jovem Cidadão - Meu Primeiro Trabalho”.
A medida decorre do trabalho de revisão do sistema tributário estadual pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e
Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento
econômico e social do Estado de São Paulo.
Não representará renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o crédito será outorgado a partir da aprovação do
projeto, mas deverá ser escriturado em apartado, para ser utilizado para compensação do valor do incremento real da arrecadação do contribuinte, após a conclusão do
programa de investimento, conforme definido pela Secretaria da Fazenda.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.