Decreto nº 47.064, de 06-09-2002 - DOE 07-09-2002

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38, § 6º, da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:


Artigo 1º -
Ficam acrescentados, com a redação que segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - ao artigo 9º do Anexo III, o inciso XXIX:

"XXIX - leite esterilizado (longa vida), 0401.10.10 e 0401.20.10, observado o disposto no § 4º";

II - ao artigo 9º do Anexo III, o § 4º:

"§ 4º - Para efeito do disposto no inciso XXIX, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à aquisição interestadual da matéria prima do referido produto.".

Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2002

OFÍCIO GS-CAT Nº 798/2002

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00.
A alteração proposta visa simplificar obrigações acessórias e, assim, reduzir custos administrativos do setor produtor de leite longa vida. Medida idêntica já foi implementada para outros produtos do setor de alimentos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.