Portaria CAT-12, de 17-03-2004 - DOE 18-03-20004
Estabelece prazo para o recolhimento espontâneo de ICMS recolhido a menor por erro na determinação da base de
cálculo nas operações internas com bebida láctea ou para estorno de crédito na hipótese que especifica
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2º, V do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro
de 1999, e no artigo 529 do Regulamento de ICMS aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000, e considerando:
1 - as dúvidas surgidas entre os contribuintes sobre a tributação correta aplicável às operações internas com bebidas
lácteas;
2 - que o artigo 3º, inciso III, do Anexo II do Regulamento do ICMS decorre do Convênio
ICMS-128/94, refere-se expressamente a "leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos
0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, e leite em pó";
3 - que não se aplica às operações internas com o produto denominado bebida láctea a disciplina contida nos seguintes
dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
a) inciso III do artigo 3º do Anexo II (redução de base de cálculo);
b) inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III (crédito outorgado);
4 - que às operações internas com o produto denominado bebida láctea deve ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por
cento), prevista no artigo 52, inciso I, do Regulamento do ICMS, sem qualquer redução de base de
cálculo;
Expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - No prazo de 30 dias contado da data da publicação desta portaria o contribuinte:
I - que tenha utilizado redução de base de cálculo nas operações internas com bebidas lácteas poderá efetuar o recolhimento
da diferença do imposto devido, com osacréscimos legais;
II - fabricante paulista de bebida láctea que tenha optado, indevidamente, pelo crédito outorgado previsto no artigo 9º do
Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá efetuar o estorno desse
crédito.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, se o contribuinte não possuir saldo credor de ICMS para abatimento do
valor a ser estornado ou se esse saldo for insuficiente, o valor a ser recolhido deverá sujeitar-se a acréscimos de multa de mora
e de juros.
Artigo 2º - O contribuinte que adotar a disciplina contida no artigo 1º ficará a salvo da lavratura de Auto de Infração
e Imposição de Multa, ressalvada a hipótese de erro de cálculo ou recolhimento, estorno parcial, em razão da qual o lançamento
de ofício será efetuado.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, o contribuinte deverá comunicar, por escrito, à repartição fiscal de sua área
que adotou os procedimentos previstos nesta portaria, juntando cópia da guia de recolhimento e da página do livro em que
efetuou o estorno.
Artigo 3º - Decorrido o prazo previsto no artigo 1º, o imposto será exigido por meio de Auto de Infração e Imposição
de Multa.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.