LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS)

Alteração dada pelo Decreto nº: 66.394/21

Acrescentado o artigo 77, pelo Decreto nº: 66.054/21.
Artigo 77 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97):

I -
ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a:

a)
estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b)
estabelecimento produtor agropecuário;

c)
quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d)
outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II -
amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º -
Os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes:

1.
nas importações e nas saídas internas dos produtos relacionados nos incisos I e II, 1% (um por cento);

2.
nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso I:

a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);


Redação dada a alínea "b" do item 2 do § 1º, pelo Decreto nº: 66.394/21, efeitos a partir de 01-01-22:
b)
quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
Redação anterior dada a alínea "b" do item 2 do § 1º, efeitos até 31-12-21:
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);


Redação dada a alínea "c" do item 2 do § 1º, pelo Decreto nº: 66.394/21, efeitos a partir de 01-01-22:
c)
quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);
Redação anterior dada a alínea "c" do item 2 do § 1º, efeitos até 31-12-21:
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);


3.
nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso II:

a)
quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

Redação dada a alínea "b" do item 3 do § 1º, pelo Decreto nº: 66.394/21, efeitos a partir de 01-01-22:
b)
quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);
Redação anterior dada a alínea "b" do item 3 do § 1º, efeitos até 31-12-21:
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 5,33% (cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento);


Redação dada a alínea "c" do item 3 do § 1º, pelo Decreto nº: 66.394/21, efeitos a partir de 01-01-22:
c)
quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento).
Redação anterior dada a alínea "c" do item 3 do § 1º, efeitos até 31-12-21:
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 9,14% (nove inteiros e quatorze centésimos por cento).


§ 2º -
O benefício previsto neste artigo:

1.
relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se:

a)
às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I;

b)
às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

2.
fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.

§ 3º -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.