LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 70.193/25; 69.291/25 e 66.394/21

Redação dada ao artigo 77, pelo Decreto nº: 69.291/25.efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Artigo 77 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97):

I -
ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a:

a)
estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b)
estabelecimento produtor agropecuário;

c)
quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d)
outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II -
amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º -
O benefício previsto neste artigo:

1 -
relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se:

a)
às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I;

b)
às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

2 -
fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.

Redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº: 70.193/25, vigorando em 1º de janeiro de 2026
§ 2º -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2027.

Redação anterior dada ao § 2º, efeitos até 31-12-25:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.

Redação anterior acrescentada pelo artigo 77, pelo Decreto nº: 66.054/21.
Artigo 77 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97):
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1º - Os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes:
1. nas importações e nas saídas internas dos produtos relacionados nos incisos I e II, 1% (um por cento);
2. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso I:
a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
Redação dada a alínea "b" do item 2 do § 1º, pelo Decreto nº: 66.394/21, efeitos a partir de 01-01-22:
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
Redação anterior dada a alínea "b" do item 2 do § 1º, efeitos até 31-12-21:
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
Redação dada a alínea "c" do item 2 do § 1º, pelo Decreto nº: 66.394/21, efeitos a partir de 01-01-22:
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);
Redação anterior dada a alínea "c" do item 2 do § 1º, efeitos até 31-12-21:
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
3. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso II:
a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
Redação dada a alínea "b" do item 3 do § 1º, pelo Decreto nº: 66.394/21, efeitos a partir de 01-01-22:
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);
Redação anterior dada a alínea "b" do item 3 do § 1º, efeitos até 31-12-21:
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 5,33% (cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento);
Redação dada a alínea "c" do item 3 do § 1º, pelo Decreto nº: 66.394/21, efeitos a partir de 01-01-22:
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento).
Redação anterior dada a alínea "c" do item 3 do § 1º, efeitos até 31-12-21:
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 9,14% (nove inteiros e quatorze centésimos por cento).
§ 2º - O benefício previsto neste artigo:
1. relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se:
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
2. fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.