LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(FLUORDEOXIGLICOSE-FDG)
Alteração dada pelo Decreto nº: 65.255/20.
Redação dada pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 76 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 193/17).
Redação anterior acrescentando o artigo 76 ao Anexo II, pelo Dec. nº 64.010/18, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 até 14-01-21:
Artigo 76 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 193/17).
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja:
1 - amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;
2 - contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 193/17, de 15 de dezembro de 2017.
