DECRETO Nº 66.394, DE 28-12-21 – DOE 29-12-21
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relatiretornavel;de as à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serretornavel;de iços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do § 1 do artigo 77 do Anexo II:
a) as alíneas "b" e "c" do item 2:
"b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);"; (NR)
b) as alíneas "b" e "c" do item 3:
"b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento)."; (NR)
II - o "caput" do artigo 40 do Anexo III:
"Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17).". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
OFÍCIO GS-CAT Nº 579/2021
Senhor Governador, em Exercício
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta dá nova redação:
a) a dispositivos do § 1º do artigo 77 do Anexo II do RICMS, de forma a implementar a redução da base de cálculo concedida nas importações e nas saídas internas e interestaduais de adubos e fertilizantes, nos termos previstos no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, eliminando os efeitos do ajuste fiscal efetuado pelo Decreto 65.255, de 15 de outubro de 2020;
b) ao “caput” do artigo 40 do Anexo III do RICMS para reverter, parcialmente, os efeitos do ajuste fiscal efetuado pelo Decreto 65.255, de 15 de outubro de 2020, estabelecendo o crédito outorgado de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) ao abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico, na saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.