LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS)


REVOGADO PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.

Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 52.430/07, efeitos a partir de 05/12/07:
Artigo 48 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com os produtos a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº 52.430/07


I -
nafta petroquímica, 2710.11.41;

II -
etano, 2901.10;

III -
propano, 2711.12;

IV -
etileno, 2901.21;

V -
propeno (grau polímero), 2901.22;

VI -
benzeno, 2902.20.00;

VII -
estireno, 2902.50.00;

VIII -
polietileno, 3901;

IX -
polipropileno, 3902;

X -
poliestireno, 3903;

XI -
policloreto de vinila, 3904.

§ 1º -
O benefício fica condicionado à aprovação de programa que preveja metas semestrais de arrecadação, investimentos e geração de empregos diretos ou indiretos, proposto por Sindicato localizado neste Estado que represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das empresas do setor petroquímico e 80% (oitenta por cento) do faturamento das operações com as mercadorias referidas no "caput".

§ 2º -
Para usufruir do benefício, o contribuinte deverá:

1 -
solicitar credenciamento voluntário para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, na forma instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e disciplinada pela Secretaria da Fazenda, em até 90 (noventa) dias da aprovação do programa de que trata o § 1º;

2 -
passar a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, a partir do mês subseqüente ao 120º (centésimo vigésimo) dia da aprovação do programa de que trata o § 1º;

§ 3º -
Compete à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, em relação ao programa de que trata o § 1º:

1 -
estabelecer a forma pela qual deverá ser proposto o programa;

2 -
aprovar o programa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de entrega das informações de que trata o § 1º, fazendo constar as datas das avaliações semestrais de cumprimento das metas de arrecadação, investimentos e geração de empregos diretos e indiretos;

3 -
emitir propostas de aplicação do benefício de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária representada pelos produtos indicados no artigo 1º, resulte no percentual previsto no "caput";

4 -
estabelecer os elementos necessários à avaliação do cumprimento das metas, cuja documentação deverá ser fornecida pela entidade mencionada no § 1º, em até 30 (trinta) dias após o término de cada período de avaliação;

5 -
avaliar o cumprimento das metas e emitir parecer no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento de todos os elementos necessários à avaliação.

§ 4º -
O benefício será cancelado nas seguintes hipóteses:

1 -
não cumprimento das metas semestrais estabelecidas;

2 -
falta de entrega dos elementos necessários à avaliação, no término do prazo previsto no item 4 do § 3º.

§ 5º -
Caberá ao Secretário da Fazenda:

1 -
conceder a aplicação do benefício com base na proposta da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico;

2 -
cancelar a aplicação do benefício, em relação a quaisquer dos produtos constantes deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao período semestral sob avaliação, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no § 4º.

§ 6º -
O cancelamento de que trata o item 2 do § 5º:

1 -
enquanto não efetivado, facultará ao beneficiário a aplicação do benefício;

2 -
após sua efetivação, obrigará os contribuintes ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a tributação integral das operações do período e a tributação com base de cálculo reduzida, que tiver sido aplicada nos termos do item 1, acrescida de juros moratórios, assegurada a escrituração, pelo destinatário da mercadoria com base em Nota Fiscal Complementar, do crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido.

§ 7º -
O benefício aplicar-se-á aos contribuintes do setor, independentemente de serem representados pela entidade mencionada no § 1º, observado o disposto no § 2º.

§ 8º -
Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias, cuja operação de saída esteja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 9º -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo ser prorrogado mediante recomendação da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo.