LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(CARNE)


Alteração dada pelo Decreto nº: 69.291/25

Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 50.456/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/06:
Alteração dada pelo Decreto nº: 57.142/11

Artigo 45 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-89/05, cláusula primeira)

Acrescentado o Parágrafo único, pelo Dec. 47.143/11, efeitos a partir de 19/07/11:
Parágrafo único -
O disposto no caput também se aplica à saída interestadual de “jerked beef”.

Redação dada ao § 2º, pelo Decreto nº: 69.291/25, efeitos a partir de 15-01-25:
§ 2º -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.