LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(AUTOPEÇAS)
REVOGADO PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.
Alteração dada pelo Dec. 49.016/04
Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 48.956/04, efeitos a partir de 22/09/04:
Artigo 36 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos
adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ):
Legislação de apóio:
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT,
que esclarece sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"
I - silenciosos e tubos de escape, 8708.92.00;
II - ignição eletrônica digital, 8511.80.30;
III - vidros de segurança de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos automotores, 7007.11.0000;
IV -vidros de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos automotores, 7007.21.00;
V - filtros para óleos minerais para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.23.00;
VI - filtros para combustíveis para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.29.90;
VII -filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.31.00;
VIII - partes ou peças separadas dos filtros indicados no item 5, 6 ou 7, destinadas especificamente à filtragem de óleos minerais, combustíveis ou ar, 8421.99.99;
IX - acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00;
X - velas de ignição, 8511.10.00;
XI - amortecedores de suspensão, 8708.80.00;
XII - radiadores, 8708.91.00.
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime
tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;
b) a consumidor final;
2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte
remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
Revogado pelo art. 3º do Dec. 49.016/04, efeitos a
partir de 22/11/2004:
Redação anterior, efeitos até 21/11/04:
3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados
indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.
