LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(AUTOPEÇAS)


REVOGADO PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.

Alteração dada pelo Dec. 49.016/04

Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 48.956/04, efeitos a partir de 22/09/04:
Artigo 36 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ):
Legislação de apóio:
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT,
que esclarece sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"


I -
silenciosos e tubos de escape, 8708.92.00;

II -
ignição eletrônica digital, 8511.80.30;

III -
vidros de segurança de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos automotores, 7007.11.0000;

IV -
vidros de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos automotores, 7007.21.00;

V -
filtros para óleos minerais para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.23.00;

VI -
filtros para combustíveis para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.29.90;

VII -
filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.31.00;

VIII -
partes ou peças separadas dos filtros indicados no item 5, 6 ou 7, destinadas especificamente à filtragem de óleos minerais, combustíveis ou ar, 8421.99.99;

IX -
acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00;

X -
velas de ignição, 8511.10.00;

XI -
amortecedores de suspensão, 8708.80.00;

XII -
radiadores, 8708.91.00.

§ 1º -
A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 -
não se aplica à saída destinada a:

a)
estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

b)
a consumidor final;

2 -
fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

Revogado pelo art. 3º do Dec. 49.016/04, efeitos a partir de 22/11/2004:
Redação anterior, efeitos até 21/11/04:
3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste.


§ 2º -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.