Decreto nº 48.958, DE 21-09-2004 - DOE 22-09-2004
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112
da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o artigo 37 ao Anexo II do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
Legislação de apóio:
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/03 da CT,
que esclarece
sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"
"Artigo 37 (BRINQUEDOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos
classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao
percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ).
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;
b) a consumidor final;
2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo
titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. "(NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2004
OFÍCIO GS-CAT Nº 546/2004
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
novembro de 2000, para reduzir a base de cálculo a 12% nas saídas internas de brinquedos.
A medida tem por objetivo o fortalecimento desse importante segmento da economia paulista que foi muito afetado pela
guerra fiscal promovida por outras unidades federadas.
A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de
Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se apenas à fase de produção, sendo o imposto recolhido integralmente
aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos
protestos de estima e alta consideração.