Convênio ICMS 17, de 03-04-92

Autoriza o Estado de São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte que especifica.

Ratificação nacional: DOU de 27.04.92.
Prorrogado até 31.12.95 pelo Conv. ICMS 148/93.
Prorrogado por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 121/95.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica autorizado o Estado de São Paulo a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária do imposto resulte em 5% (cinco por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos.

Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos prestadores de serviço de transporte intermunicipal de leite, até a data de entrada em vigor deste Convênio.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.