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Redação dada ao "caput" do artigo 11, pelo Dec. 70.292/25, vigorando a partir de 1º de janeiro de 2026:
Artigo 11 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto aéreo e dutoviário, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS 106/96)
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 11, vigorando até 1º de janeiro de 2026:
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Artigo 11 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação
(Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os
estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
Acrescentado o § 3º, pelo Dec. 48.294/03,
efeitos a partir de 03/12/03:
§ 3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo
poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115
(Convênio ICMS-106/96, cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-85/03).
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 28/02
Consultar a Decisão Normatica CAT nº: 06/00
Redação dada ao § 4º, pelo Dec. 70.292/25,vigorando em 1º de janeiro de 2026:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.
Redação anterior acrescentando o § 4º, pelo Dec. 69.313/25,
efeitos a partir de 17/01/25 até 31-12-25:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.
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