Artigo 11 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo,
poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação
(Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os
estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Dec. 48.294/03,
efeitos a partir de 03/12/03:
§ 3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo
poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115
(Convênio ICMS-106/96, cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-85/03).
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 28/02
Consultar a Decisão Normatica CAT nº: 06/00