CONVÊNIO ICMS 24/10, de 26-03-10 - DOU 01-04-10 - Ret. 12-04-10
Altera o Convênio ICMS 69/00 que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes
e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.
Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 04/10, de 22-04-10 - DOU 23-04-10.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Clausula primeira - O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 69/00, de 15 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais.”.
Cláusula segunda - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou
não, decorrentes das operações previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS 69/00, relativamente às importações
realizadas a partir de 1º de janeiro de 2009.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.