LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(GADO)
Alteração dada pelo Decreto nº: 69.292/25;
Acrescentado pelo inciso V do art. 1º do Dec. 48.114/03, efeitos
a partir de 27/09/03:
Artigo 102 - A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por
estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor (Lei 6.374/89, art. 112).
Legislação de apóio:
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT,
que esclarece
sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Redação dada ao § 2º, pelo Decreto 69.292/25, de 03-01-2025, DOE 03-01-2025;
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.
