LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(COELHO E AVE)
Acrescentado pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 48.114/03, efeitos
a partir de 27/09/03:
Artigo 101 - As operações seguintes (Lei 6.374/89, art. 112):
I - as saídas internas de coelho vivo ou ave viva, de produção paulista,
promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor;
II - o desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação
direta realizada por estabelecimento rural paulista, de pinto de um dia e de avestruz.
§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II, o
benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.