
CONVÊNIO ICMS 48, de 10/05/2002 - DOU 14/05/02
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior
pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC.
Prorrogadas as disposições, até 31 de julho de 2005 pelo Conv. ICMS 123/04
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 06, DE 03-06-02
Aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.795/02, de 31-05-2002
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 59ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS devido na importação de equipamentos e materiais, recebidos por doação ou sob o regime de admissão temporária, pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no "Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente", incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, conforme processo CNPq 690002/99-8.
Parágrafo único - A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Fica suspensa a exigência do imposto na remessa dos equipamentos e materiais de que trata a cláusula anterior até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas, assim como no seu respectivo retorno.
Parágrafo único - As remessas em retorno em operações interestaduais dos equipamentos e materiais de que trata o "caput" far-se-ão com suspensão do pagamento do ICMS, desde que o retorno, exceto do material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, PRORROGÁVEL, A CRITÉRIO DO FISCO, POR IGUAL período.
Cláusula terceira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a convalidar os procedimentos adotados em relação ao imposto devido nas operações a que se refere a cláusula primeira, ocorridas até a data da vigência deste convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.