Ratificação Nacional DOU de 17.08.99 pelo Ato Declaratório 1/99.
Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 19/11 e 40/99.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção no desembaraço de trens-unidade elétricos (TUE’s) importados do exterior pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - para utilização no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo.
Redação dada pelo Conv. ICMS 19/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
§ 1º - O benefício previsto nesta cláusula aplica-se, igualmente, nas importações e nas saídas internas de partes, peças, componentes e acessórios decorrentes de aquisições efetuadas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos para serem aplicados nos trens de sua utilização, desde que sem similar nacional, quando empregadas nos trens nacionais.
Redação anterior acrescentada pelo Conv. ICMS 40/99, efeitos a partir de 17-08-99:
§ 1º - O benefício previsto nesta cláusula aplica-se, igualmente, nas importações e nas saídas internas de partes, peças,
componentes e acessórios decorrentes de aquisições efetuadas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos para serem
aplicados nos referidos trens.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/99, efeitos a partir de 17-08-99:
§ 2º - Em relação às saídas internas a que se refere o parágrafo anterior, não será exigido o estorno dos créditos fiscais previsto no
art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 19/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
§ 3º -A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.