CONVÊNIO ICMS 19, DE 01-04-11 - DOU 05-04-11

Altera o Convênio ICMS 97/97, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no desembaraço de mercadorias importadas do exterior pela empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/11

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 97/97, de 26 de setembro de 1997:
“§ 1º - O benefício previsto nesta cláusula aplica-se, igualmente, nas importações e nas saídas internas de partes, peças, componentes e acessórios decorrentes de aquisições efetuadas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos para serem aplicados nos trens de sua utilização, desde que sem similar nacional, quando empregadas nos trens nacionais.”.

Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 97/97, de 26 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
“§ 3º - A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.