LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 62.400/16; 60.366/14; 58.762/12; 56.850/11; 55.304/09; 54.006/09; 53.811/08; 53.186/08; 52.431/07 e 51.300/06

Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 50.263/05, efeitos a partir de 1º/12/2005:
Artigo 27 - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

§ 1º -
Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente as mercadorias a seguir relacionadas, segundo a posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

Redação dada ao item 1 do § 1º, pelo Dec. 62.400/16, efeitos a partir de 30-12-16:
1 -
bobina, chapa e barra de aço; 7208.36, 7208.37.00, 7208.38, 7208.40.00, 7208.51.00, 7208.52.00, 7208.53.00, 7213.99.90, 7214.91.00, 7214.9, 7215.10.00, 7225.30.00, 7225.40.90;
Redação anteriro dada ao item 1 do § 1º, efeitos até 29-12-16:
1 - bobina, chapa e barra de aço; 7208.36, 7208.37.00, 7208.38, 7208.40.00, 7208.51.00, 7213.99.90, 7214.91.00, 7214.9, 7215.10.00, 7225.30.00, 7225.40.90;


2 -
perfil em L de aço, 7216.40.10;

3 -
tubo de aço, 7304.10.90, 7304.31.10, 7306.30.00, 7306.50.00, 7326.90.00;

4 -
pino, 7317.00.90;

5 -
mola e folha de mola, 73.20;

6 -
eixo, freio (travões) e suas partes, gancho e outros sistemas de engate, pára-choques e suas partes e outras partes de veículos para vias férreas, 86.07.

§ 2º -
O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga:

1 -
à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

2 -
ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial neste Estado, desde que:

a -
não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

b -
o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.

REVOGADO O § 3º, PELO DECRETO 60.366/14, EFEITOS A PARTIR DE 01-07-14:
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Dec. nº 58.762/12, efeitos a partir de 01-01-2013 até 30-06-14:
§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 56.850/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2011 até 31-12-12:
§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 55.304/09, efeitos a partir de 31/12/09 até 31-03-11:
§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2011.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 54.006/09, efeitos a partir de 01/07/09 até 30/12/09:
§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2009.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.811/08, efeitos a partir de 01/01/09 até 30/06/09:
§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2009.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.186/08, efeitos a partir de 01/07/08 até 31/12/08:
§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008.
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 52.431/07, efeitos a partir de 01/01/08 até 30/06/08:
§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008.
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 51.300/06, efeitos a partir de 24/11/06 até 31/12/07:
§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007.
Redação anterior do efeitos até 23/11/06:
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006.


Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 56.850/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2011:
§ 4º -
O diferimento previsto neste artigo condiciona-se a que:

1 -
o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 -
o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a)
débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b)
débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c)
débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d)
débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 -
na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a)
os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b)
os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c)
o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 54.006/09

Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Dec. 55.304/09, efeitos a partir de 01-03-10 até 31-03-11:
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1 - esteja em situação regular perante o fisco;
2 - não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.