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LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO IX - Das Disposições Finais
Artigo 108- Saldo disposição expressa em contrário, os prazos fixados nesta lei contam- se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual. (Renumeração dada pelo inciso IV do artigo 2º da Lei 12.294, de 06-03-06 DOE 07-03-06)

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário. (Acrescentao pelo inciso IV do artigo 2º da Lei 12.294, de 06-03-06 DOE 07-03-06)

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