§ 1º - A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual. (Renumeração dada pelo inciso IV do artigo 2º da Lei 12.294, de 06-03-06 DOE 07-03-06)
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário. (Acrescentao pelo inciso IV do artigo 2º da Lei 12.294, de 06-03-06 DOE 07-03-06)