LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO VI - O PEDIDO DE VISTA

REVOGADO PELO ART 3º DO DEC. 46.676/02, EFEITOS A PARTIR DE 01/05/2002:

Artigo 555 - O pedido, regularmente apresentado, suspenderá o prazo para defesa ou recurso, que recomeçará a fluir a partir do 5º (quinto) dia útil seguinte à data da notificação para tomada de vista, contado na forma dos §§ e do artigo 537 (Lei 6.374/89, art. 94).