Artigo 555 - O pedido, regularmente apresentado, suspenderá o prazo para defesa
ou recurso, que recomeçará a fluir a partir do 5º (quinto) dia útil seguinte à data da notificação para tomada de vista, contado na
forma dos §§ 4º e 5º do artigo 537 (Lei 6.374/89, art. 94).