Disciplina a concessão de vista de processo administrativo tributário a advogados, nos termos da Lei 8.906/94, e da manifestação da Procuradoria Geral do Estado no processo P nº 0969/95.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a manifestação da Procuradoria Geral do Estado no Processo P nº 969/95, envolvendo o artigo 7º, inciso XV e § 1º da Lei 8.906/94, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º- Fica assegurada, ao advogado do contribuinte ou responsável regularmente constituído, com procuração nos autos, a tomada de vista do processo administrativo tributário, fora da repartição fiscal em que se encontre, mediante pedido escrito.
§ 1º- A falta de procuração nos autos poderá ser suprida por protesto por sua juntada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º- A vista será concedidapelo prazo legal fixado para o ato ou, em não o havendo, por 5 (cinco) dias, a não ser que, em despacho motivado, a autoridade administrativa estabeleça prazo menor.
§ 3º- O disposto neste artigo não se aplica:
1- sempre que a autoridade administrativa, em despacho motivado, destacar circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, inclusive quando houver documentos, originais ou em cópias, de difícil restauração.
2- até o encerramento do processo, ao advogado que não devolver os respectivos autos no prazo legal, ainda que o devolva depois de notificado para tal.
§ 4º- Caracterizam a circustância relevante, de que trata o item 1, do parágrafo anterior, entre outras, a necessidade de serem tomadas providências por parte do fisco, as quais seriam prejudicadas com a retirada dos autos, bem como a existência de mais de um acusado, como procuradores distintos, sendo comum o prazo para a prática do ato.
§ 5º- o pedido de vista fora da repartição fiscal, quando não deferido de plano, suspende o prazo para eventuais recursos e impugnações, o qual recomeçará a fluir quando da decisão do requerido.
Artigo 2º- São componenetes para conceder a vista os Chefes de Postos Fiscais, que devem exigir, do advogado, a prévia exibição de sua Carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Artigo 3º- Em caso de indeferimento, por despacho motivado, o pedido de vista será anexado ao processo respectivo, cientificando-se o requerente pelos modos previstos na legislação.
Artigo 4º- Deferido o pedido, o Chefe da repartição fiscal ançará termo, na petição do pedido de vista e na última folha do processo, do qual constarão:
I- número e ano do processo, quantidade de volumes de que se compõe e identificação do interessado;
II- atestado do nº de folhas, as quais devem ser previamente conferidas;
III- identificação do advogado ao qual será dada a vista , com menção de seu nome, nº de inscrição na OAB, endereço e nº de seu telefone;
IV- prazo pelo qual será concedida a vista.
Artigo 5º- A entrega dos autos far-se-á mediante relação de remessa a ser datada e assinada pelo requerente, em duas vias no mínimo, servindo a segunda delas, para ser entregue ao destinatário, como instrumento no qual se consignará a devolução do processo quando esta se der.
Artigo 6º- O pedido de vista, nos casos de deferimento, e a 1ª via da relação de remessa a que se refere o artigo anterior devem ser arquivadas em pasta especialmente aberta para este fim, cabendo ao Chefe do Posto Fiscal zelar pelo fiel cumprimento do prazo de devolução dos autos.
Artigo 7º- Devolvidos os autos, o Chefe do Posto Fiscal providenciará
I- recibo de devolução, a ser passado na segunda via de relação de remessa entregando-a ao interessado, anotando ainda essa particularidade na 1ª via arquivada em pasta especial;
II- a juntada da petição de pedido de vista ap processo, dando-lhe em seguida o encaminhamento adequado.
Artigo 8º- Não devolvidos os autos, depois de notificado o interessado para fazê-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Chefe do Posto Fiscal comunicará o fato ao Delegado Regional Tributário a quem incumbe:
I- relatar o episódio, por escrito, à Procuradoria Fiscal ou Seccional respectiva para as providências judiciais pertinentes;
II- oficiar à competente Seção de Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando a adoção das medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 9º- Estando o processo em curso perante o Tribunal de Impostos e Taxas, aplica-se o disposto nesta Portaria com as adaptações que forem baixadas por seu Presidente, cabendo-lhe, outrossim, as providências do art. 8º, incisos I e II.
Artigo 10º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.