LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO II - DA CONSULTA
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 511 - A entidade representativa de atividade econômica ou profissional poderá
formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representar (Lei 6.374/89, art. 104).
§ 1º - A resposta à consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou
profissional deverá ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º - Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de
procurador do consulente.