LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO II - DA CONSULTA
CAPÍTULO II - DOS EFEITOS DA CONSULTA
Artigo 516 - A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive
pelo substituto (Lei 6.374/89, art. 104, §§ 1º e 2º):
I - suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual
for pedida a interpretação da legislação aplicável;
II - impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal
destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.
§ 1º - A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as
demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.
§ 2º - A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências:
1 - a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;
2 - quanto aos acréscimos legais:
a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto
e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;
b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto
e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do
vencimento do prazo fixado na resposta;
c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal
do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão
até a data da formulação da consulta;
d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal
do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão,
sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.