LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO V - DA PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS
Acrescentado pelo inciso XIV do art. 2º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
Artigo 509-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços
tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses (Lei 6.374/89, art. 74-A, acrescentado pela
Lei 13.918/09, art.12, XIII):
I - existência de saldo credor de caixa;
II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados;
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
IV - constatação de ativos ocultos;
V - existência de entrada de mercadorias não registradas;
VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições
financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito;
VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados;
VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição
financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem
dos recursos utilizados nessas operações;
IX - constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições
do artigo 509, observado o disposto em disciplina específica.
§ 1º - Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que
couberem, as disposições do artigo 509.
§ 2º - Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da
não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.