LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO V - DA PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS


Acrescentado pelo inciso XIV do art. 2º do Dec. 55.437/10, efeitos a partir de 23/12/09:
Artigo 509-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses (Lei 6.374/89, art. 74-A, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XIII):

I -
existência de saldo credor de caixa;

II -
constatação de suprimentos a caixa não comprovados;

III -
manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

IV -
constatação de ativos ocultos;

V -
existência de entrada de mercadorias não registradas;

VI -
declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito;

VII -
falta de escrituração de pagamentos efetuados;

VIII -
existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

IX -
constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições do artigo 509, observado o disposto em disciplina específica.

§ 1º -
Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 509.

§ 2º -
Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.