LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO IV - Da Administração Tributária
Artigo 76-A -Está sujeito ao exercício regular da fiscalização tributária o escritório onde o contribuinte desenvolve atividades
de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações, ainda que não inscrito. (Acrescentado pelo inciso XV do art. 12 da
Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
§ 1º - A restrição ou negativa de acesso do Agente Fiscal de Rendas ao escritório do contribuinte caracteriza resistência à fiscalização.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao escritório de administrador, sócio ou ex-sócio de empresa ou empresas de contribuinte, na hipótese
de indícios ou de fundada suspeita da existência, no local, de documentos e informações, em meio digital ou não, que se relacionem ao imposto.