LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Artigo 491 - O Agente Fiscal de Rendas, quando, no
exercício de suas funções, comparecer a estabelecimento de contribuinte, lavrará, obrigatoriamente, termos circunstanciados
de início e de conclusão da verificação fiscal, fazendo constar o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos
trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e o histórico das infrações apuradas, com indicação das medidas
preventivas ou repressivas adotadas, bem como quaisquer outros dados de interesse da fiscalização (Código Tributário
Nacional, art. 196).
§ 1º - Os termos serão lavrados no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO - ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal ou, ainda, se não
exibido nenhum livro, em instrumento apartado, entregando-se cópia ao interessado.
§ 2º - No termo de início de fiscalização lavrado em apartado, o
Agente Fiscal de Rendas deverá notificar o contribuinte a apresentar os livros e documentos.
§ 3º - Qualquer autoridade fiscal que tomar conhecimento de início
de fiscalização sem a lavratura do correspondente termo é obrigada a representar para efeito de instauração de procedimento
administrativo contra o Agente Fiscal de Rendas para apuração de responsabilidade funcional.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá adotar disciplina diversa
ou complementar à estabelecida neste artigo, inclusive para adoção de procedimentos decorrentes de sistema eletrônico
de processamento de dados.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 07/87