LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO
Artigo 486 - O beneficiário do regime especial poderá
requerer a sua cessação à autoridade fiscal concedente (Convênio AE-9/72, art. 7º).
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que
tenha havido manifestação do fisco, considerar-se-á extinto o regime especial.
Legislação de apóio:
Consultar as Ports. CAT nºs 43/07 e 39/91