LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO
Artigo 485 - O regime especial concedido poderá ser
alterado ou cassado a qualquer tempo (Convênio AE-9/72, arts. 5º e 6º).
§ 1º - Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado
a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 480,
que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
§ 2º - É competente para determinar a cassação ou alteração
do regime a mesma autoridade que o tiver concedido, na forma do artigo 482.
§ 3º - A cassação ou alteração do regime especial poderá ser
solicitada à autoridade concedente pelo fisco de outro Estado.
§ 4º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência
ao fisco do Estado onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.