LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO

Artigo 485 - O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo (Convênio AE-9/72, arts. 5º e 6º).

§ 1º -
Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 480, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

§ 2º -
É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido, na forma do artigo 482.

§ 3º -
A cassação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de outro Estado.

§ 4º -
Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco do Estado onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.