LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO IV - A MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
Artigo 448 - Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no
momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA (Convênio ICM-2/88,
cláusula primeira, § 1º).