Convênio ICM 02

(DOU de 30.03.88)

Ratificação Nacional: DOU de 15.04.88

Estabelece o tratamento tributário aplicável às remessas de mercadorias para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Às remessas de mercadorias de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria n° 60, de 02 de abril de 1987, do Ministério da Fazenda, e nas condições da Instrução Normativa do SRF n° 157/87, de 18 de novembro de 1987, em sua redação original, aplicam-se as disposições da legislação tributária do Imposto de Circulação de Mercadorias relativas à exportação para o exterior.

§ 1° - Será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que ela for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Afandegado (CDA).

§ 2° - O disposto nesta cláusula deixa de aplicar-se nos casos de reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha saído do estabelecimento com isenção ou não incidência, hipótese em que:

I - O adquirente da mercadoria recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento, com aplicação da respectiva alíquota;

2 - No ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Federal exigirá a comprovação do pagamento previsto no item anterior.

§ 3° - O imposto pago de acordo com o parágrafo anterior será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada.

Cláusula segunda - O reingresso da mercadoria no mercado interno, sob o regime de "drawback", dependerá de Convênio específico a ser celebrado entre as unidades Federadas e o Ministério da Fazenda.

Cláusula terceira - Sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de informações Econômico-Fiscais, deverá o remetente vendedor:

I - Obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação (GE), visto na correspondente Nota Fiscal junto à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado;

II - Consignar no corpo da Nota Fiscal:

a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;

b) a expressão: "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88."

Cláusula quarta - A Secretaria da Receita Federal somente admitirá no regime de Depósito Alfandegado Certificado, mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal que atenda às exigências previstas na Cláusula anterior.

Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1988.